- 1 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual a conceder a cada individuo/família, é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/gestor do processo.
- 2 -Em todo o caso, anualmente, não poderá ser ultrapassado o limite fixado em diploma próprio, em matéria de encargos anuais, com as competências descentralizadas no âmbito da ação social. Excecionalmente, e caso tal venha a suceder, deve ser proposto pelo SAAS, reforço da referida verba anual, junto do Sr.(a) Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Montante dos Apoios económicos
Vigente desde: 20/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2024