1) Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia, nomeadamente:
- a)As estufas de jardim construídas em estrutura amovível revestida a material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior da habitação e sem recurso a fundações permanentes;
- b)Pérgolas, com excepção das instaladas em prédios sitos nas zonas delimitadas em planta de ordenamento/síntese do PDM como zonas especiais de protecção;
- c)A construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas no perímetro das edificações;
- d)Estruturas para grelhadores desde que a altura do solo não exceda 2,00 m e se localize no logradouro/alçado posterior ou lateral;
- e)Tanques de rega e casa para furos com área inferior a 1 m2;
- f)Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
2) Atendendo à natureza, forma, localização, impacte e dimensão de outras obras, pode a Câmara Municipal considerá-las ainda como de escassa relevância urbanística;
3) O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos e ao cumprimento da legislação específica aplicável à classe de espaço onde se insere.