- 1 -A prestação de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal e os utilizadores, lavrado em modelo próprio nos termos legais.
- 2 -Quando a Câmara Municipal for responsável pelo fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato será único englobando a totalidade dos serviços prestados.
- 3 -Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao utilizador, tendo em anexo, o clausulado aplicável ou, em alternativa, fornecido um exemplar do presente regulamento.
- 4 -Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor deste regulamento e sempre que exista ligação ao sistema considerar-se-á que o respectivo objecto abrange igualmente os serviços de recolha de águas residuais.
- 5 -A Câmara Municipal poderá não estabelecer a drenagem de águas residuais aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.
Artigo 25.º — Contratos
Vigente desde: 15/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2009