O incumprimento, por parte do utilizador industrial, das obrigações estipuladas no presente capítulo, poderá dar lugar, para além da aplicação das coimas respectivas, ao fecho do seu ramal de ligação enquanto se verificar tal incumprimento, bem como ao cancelamento da autorização de rejeição.
Artigo 43.º — Incumprimento
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009