- 1 -Na tomada de decisões todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos cidadãos, ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.
- 2 -Na tomada de decisões deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.
Artigo 10.º — Princípio da Proporcionalidade
Vigente desde: 21/05/2024
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