- 1 -O presente Código aplica -se a todos os referidos na alínea a) do artigo anterior e no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Os órgãos municipais ficam sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontrem especialmente sujeitos.
Artigo 4.º — Âmbito Pessoal
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024