- 1 -É devida às entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da Taxa Turística uma comissão de cobrança no valor correspondente a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
- 2 -As entidades responsáveis emitem a respetiva fatura relativa à comissão de cobrança após receção do número sequencial de compromisso, de acordo com as normas legais vigentes, em função dos valores da Taxa Turística a entregar em cada período.
Artigo 8.º — Encargos da cobrança
Vigente desde: 12/06/2026
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Em vigor desde 12/06/2026