- 1 -A cedência ou utilização do autocarro não pode afetar o serviço regular da Câmara Municipal.
- 2 -Os pedidos de cedência deverão ser dirigidos à CMVFC, com um mínimo de quinze dias de antecedência da data da sua utilização.
- 3 -O número de passageiros a transportar não poderá ser inferior a metade da lotação da viatura a ceder.
- 4 -Para cada tipo de entidades, a cedência de viaturas deverá ser feita de acordo com:
- a)Atividades desenvolvidas pelos Órgãos dos Município;
- b)Interesse para o Município;
- c)Em caso de sobreposição de datas, o autocarro será atribuído de acordo com o pedido apresentado em primeiro lugar.
Artigo 3.º — Normas para a Cedência
Vigente desde: 21/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/05/2024