- 1 -A viatura de transporte coletivo só pode ser conduzida por motorista da Câmara Municipal.
- 2 -Não é permitida a utilização por passageiros de ocasião.
- 3 -O itinerário do autocarro não pode ser alterado no decorrer do serviço, com a exceção de motivos de força maior, nomeadamente, condicionalismos do trânsito ou estado de saúde de algum passageiro.
- 4 -Dentro do autocarro não podem ser transportados materiais que possam causar danos aos passageiros.
- 5 -É expressamente proibido:
- a)Fumar no interior do autocarro;
- b)Exibir manifestações no interior do autocarro, que possam perturbar o motorista e colocar em causa a segurança da viatura e passageiros;
- c)Permanecer de pé ou circular com o autocarro em movimento;
- d)Danificar ou sujar a viatura;
- e)Ingerir alimentos;
- f)Transportar animais.
- 6 -O motorista tem direito a 1h para cada refeição, sendo os períodos de refeição entre as 12h e 14h e 19h e 21h.
- 7 -Antes da viagem ocorrer, o motorista e o responsável da entidade requisitante devem verificar o estado da viatura.
- 8 -Após a viagem, o motorista e o responsável da entidade requisitante devem verificar o estado da viatura, assinando ambos um documento comprovativo do estado do autocarro.
Artigo 5.º — Regras de Utilização
Vigente desde: 21/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2024