- 1 -Caso assim se entenda e com fundamento em qualquer um dos motivos indicados no número seguinte, poderá o Presidente da Câmara ou quem tiver a competência por este delegada para o efeito, isentar qualquer entidade requisitante do pagamento das taxas referidas nas alíneas dos números 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -Esta isenção poderá ser concedida por um dos seguintes motivos:
- a)Beneficiar o requisitante do Estatuto de Utilidade Pública;
- b)Tratar-se o requisitante de uma instituição de ensino;
- c)A atividade para a qual sejam cedidos os bens móveis/equipamentos/espaços físicos, promova o nome do Município de Vila Franca do Campo.
- 3 -Sem prejuízo da isenção que lhe possa ser concedida ao abrigo do presente artigo, a entidade requisitante fica sempre sujeita às demais normas constantes no presente regulamento.
Artigo 11.º — Isenções
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024