- 1 -O início e a conclusão de obras relativas a sistemas prediais são obrigatoriamente comunicados pelo requerente à Câmara Municipal para efeitos de acompanhamento e de fornecimento de água.
- 2 -A comunicação do início das obras mencionadas no número anterior é efectuada com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início das obras.
Artigo 40.º — Comunicação do início e da conclusão das obras
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004