- 1 -A leitura dos contadores é efectuada por funcionários credenciados dos serviços do município de Alcochete pelo menos uma vez de quatro em quatro meses.
- 2 -Nos meses em que não seja possível efectuar a leitura por impedimento do consumidor, deve este comunicar, por escrito, à Câmara Municipal o valor registado.
- 3 -A leitura dos contadores pode ser comunicada à Câmara Municipal verbalmente ou por escrito, designadamente por telefone ou pela internet.
- 4 -O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos uma vez por ano, o consumidor facultar o acesso ao contador para realização da leitura, sob pena de interrupção do fornecimento de água.
Artigo 54.º — Periodicidade das leituras
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004