- 1 -Considera-se que existe uma situação de grave carência económica quando a totalidade dos rendimentos auferidos pelos membros de um agregado familiar seja inferior à soma dos seguintes montantes:
- a)100 % do valor da pensão social de velhice acrescido do complemento extraordinário de solidariedade para o primeiro adulto;
- b)70 % do valor da pensão social de velhice acrescido do complemento extraordinário de solidariedade, por cada um dos restantes adultos;
- c)50 % do valor da pensão social de velhice por cada indivíduo menor de idade acrescido do complemento extraordinário de solidariedade.
- 2 -Não se consideram em situação de grave carência económica os indivíduos ou os agregados familiares cujo nível de vida indicie a existência de rendimentos superiores aos referidos no número anterior, mesmo que se não conheça a origem desses rendimentos.
Artigo 13.º — Grave carência económica
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018