- 1 -Os processos referentes aos pedidos de benefícios previstos no presente regulamento são recebidos no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, ao qual cabe:
- a)Analisar os pedidos;
- b)Realizar as necessárias diligências instrutórias, nomeadamente, junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação social para decisão;
- c)Emitir, no prazo máximo de trinta dias, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, informação técnica, da qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para efeitos de decisão;
- d)Acompanhar e fiscalizar, durante o período de concessão do benefício, as condições a sua atribuição.
- 2 -O prazo mencionado na alínea c) do número anterior é contado desde a data da receção do requerimento, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
- 3 -Na análise e decisão deverá ser dada prioridade aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, ou com mais de 65 anos.
- 4 -Os requerimentos são, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, objeto de decisão pela Câmara Municipal de Anadia, no prazo máximo de sessenta dias úteis, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Artigo 20.º — Análise, decisão e acompanhamento
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018