- 1 -Os beneficiários ficam obrigados a:
- a)Informar o Serviço de Ação Social do Município de Anadia relativamente a qualquer alteração socioeconómica, designadamente, de residência para fora da área do concelho bem como de composição do agregado familiar ou de rendimentos, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que ocorra o facto determinante da referida alteração;
- b)Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
- c)Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à instrução e análise do processo, sempre que se justifique;
- d)Comparecer, no local designado pelo Serviço de Ação Social do Município de Anadia, quando devidamente notificados para o efeito;
- e)Quando o interesse público o justifique, prestar serviço à comunidade nas condições a acordar entre o Município de Anadia e o beneficiário;
- f)Fazer prova da sua inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, e aceitar proposta de trabalho ou de formação adequadas à sua condição, quando beneficiários das medidas previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.º do presente regulamento, quando aplicável;
- g)Restituir ao Município de Anadia a comparticipação recebida, caso, nos dez anos subsequentes à atribuição desta, proceda à alienação da habitação beneficiada, quando beneficiário da medida prevista na alínea d) do artigo 3.º do presente regulamento, não havendo lugar à restituição caso a Câmara Municipal, fundamentadamente, assim o determine;
- h)Restituir ao Município de Anadia a comparticipação recebida, caso nos cinco anos subsequentes à atribuição desta, rescinda o contrato de arrendamento, referente à habitação beneficiada, quando beneficiário da medida prevista na alínea d) do artigo 3.º do presente regulamento, não havendo lugar à restituição caso a Câmara Municipal, fundamentadamente, assim o determine.
- 2 -Sempre que se verifique a violação de qualquer dos deveres enunciados nas alíneas a) a f) do número anterior, os beneficiários ficam impedidos, durante doze meses, de aceder aos benefícios previstos no presente regulamento.
Artigo 22.º — Deveres dos beneficiários
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018