O benefício previsto na presente secção tem caráter pecuniário, sendo atribuído mensalmente com o objetivo primordial de minorar a situação de carência económica de indivíduos isolados ou de agregados familiares, em ordem a prevenir o agravamento da situação de carência social em que estes se encontrem.
Artigo 25.º — Natureza do benefício
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018