- 1 -O benefício a que se refere a presente secção será atribuído, mensalmente, por um período máximo de vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados.
- 2 -Com exceção dos beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento, os demais beneficiários ou qualquer elemento do seu agregado familiar não podem voltar a candidatar-se a este benefício durante um período de quatro anos.
Artigo 28.º — Vigência
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018