- 1 -São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:
- a)Ter idade igual ou superior a sessenta anos ou, independentemente da idade, ser pensionista de invalidez, e
- b)Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento, ou
- c)Viver integrado em agregado familiar cujo rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, seja inferior a 20 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
- 2 -Em casos excecionais, e com precedência de proposta do Serviço de Ação Social, devidamente fundamentada e comprovada, poderá a Câmara Municipal autorizar a atribuição do benefício previsto na presente secção a indivíduos com idade inferior a 60 anos.
Artigo 30.º — Condições especiais de atribuição
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018