- 1 -O benefício a que se refere a presente secção será atribuído anualmente e apenas poderá ser concedido até ao limite de quatro anos seguidos ou interpolados.
- 2 -Com exceção dos beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento, os demais beneficiários, atingido o limite previsto no número anterior, não podem voltar a requerer este benefício durante um período de quatro anos.
Artigo 32.º — Vigência
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018