- 1 -O beneficiário deverá apresentar, mensalmente, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, o recibo de renda paga, no prazo máximo de dez dias úteis após o pagamento da mesma.
- 2 -O Serviço de Ação Social articulará com o serviço competente do Município de Anadia, o procedimento tendente ao pagamento mensal do benefício a que se refere a presente secção, fornecendo a identificação do beneficiário, o IBAN, se for o caso, a data da deliberação que decidiu a atribuição do benefício e o respetivo montante e a cópia do recibo mencionado no número anterior.
Artigo 50.º — Pagamento
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018