- 1 -O benefício previsto na presente secção tem caráter pecuniário e destina-se a compensar os custos com a realização de despesas, em bens e serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, sendo elegíveis aquelas que respeitem, nomeadamente, a vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, assistência médica e medicamentosa, artigos de puericultura e mobiliário, equipamentos de segurança, higiene e conforto, vestuário e calçado, em adequação com a idade da criança.
- 2 -O regime de atribuição do benefício referido no número anterior aplica-se às crianças nascidas após a entrada em vigor do presente regulamento e, com as necessárias adaptações, à adoção de menores até aos dez anos de idade.
Artigo 62.º — Natureza do benefício
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018