- 1 -O valor máximo do incentivo a atribuir é de:
- a)100 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do primeiro filho;
- b)125 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do segundo filho;
- c)175 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do terceiro ou mais filhos.
- 2 -Os nascimentos múltiplos fazem aumentar os valores referidos em cada uma das alíneas do número anterior, sendo atribuído o respetivo valor a cada filho.
- 3 -Metade do valor máximo do incentivo atribuído terá que ser despendido em estabelecimentos comerciais sitos na área do concelho de Anadia.
Artigo 63.º — Montante do incentivo
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018