- 1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelo Serviço de Ação Social do Município de Anadia, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao benefício, deve a proposta de indeferimento constar, desde logo, da informação para despacho.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 68.º — Indeferimento do benefício
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018