- 1 -Aos titulares dos cargos de chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.
- 2 -Aos titulares dos cargos de chefia, compete-lhes obrigatoriamente assinar toda a documentação das unidades orgânicas que lhe forem conferidas.
- 3 -Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:
- a)Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses do Município;
- b)Procurar atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor e atingindo as metas e objetivos estabelecidos;
- c)Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda contribuindo ativamente para um ambiente organizacional motivante centrado no trabalho em equipa;
- 4 -Aos titulares dos cargos de direção ou chefia, compete designadamente:
- a)Dirigir e organizar as atividades da divisão porque são responsáveis, bem como os funcionários que lhes tiverem adstritos;
- b)Prestar informação, ou emitir ou visar pareceres sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;
- c)Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, e gestão da atividade municipal;
- d)Garantir na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras atuações que lhe sejam atribuídas à divisão que dirige ou chefia;
- e)Propor medidas para melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
- f)Exercer ou propor a ação disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhe atribuir;
- g)Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;
- h)Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando-os sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;
- i)Identificar as necessidades de formação de cada um dos trabalhadores sob a sua direção e propor a frequência de ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das necessidades;
- j)Elaborar projetos de posturas e regulamentos que considerem necessários ao bom funcionamento dos serviços municipais;
- k)Participar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;
- l)Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;
- m)Gerir todos os recursos afetos à divisão;
- n)Assistir, quando determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
- o)Preparar indicadores de gestão que permitam a avaliação da eficácia dos serviços;
- p)Executar tarefas que, no âmbito das competências, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 2.º — Competências Genéricas dos Chefes de Divisão Municipal
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022