As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos seguintes:
- 1 -As infracções ao disposto nos Capítulos IV e V constituem contra-ordenações puníveis com coima entre o mínimo de 100 euros a 750 euros, no caso de se tratar de pessoa singular e de 200 euros a 1500 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -As infracções ou incumprimento das disposições do presente Regulamento não previstas no número anterior, constituem contra-ordenação punível com coima entre o mínimo de 50 euros a 500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100 euros a 1000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis com a aplicação de coimas entre o montante mínimo e o máximo de metade do valor constante das alíneas a) e b) deste artigo.
- 4 -Em função da gravidade da infracção poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos objectos utilizados na prática da infracção ou a rescisão do contrato de concessão, sem prejuízo da aplicação de sanção mais gravosa que ao caso couber, designadamente de natureza criminal.
- 5 -Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não isenta o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível, ou do pagamento dos prejuízos a que tiver dado causa.
- 6 -As coimas previstas neste Regulamento não são aplicáveis aos funcionários e agentes da JFM, que estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no respectivo estatuto.
- 7 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se alude o presente artigo obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/082 de 27 de Outubro e demais legislação aplicável, sendo a sua aplicação da competência do Presidente da JFM, nos termos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
- 8 -O produto da aplicação das coimas reverte exclusivamente para a JFM.