- 1 -Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter na via pública uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a interrupção do abastecimento de água.
- 2 -As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da EG e pelo pessoal do serviço de incêndios.
Artigo 15.º — Torneira de passagem
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004