- 1 -Consideram-se hidrantes as bocas-de-incêndio e os marcos de água.
- 2 -No sistema público de distribuição serão previstos marcos de água e bocas-de-incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
- 3 -O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
- 4 -As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da EG e pelo pessoal do serviço de incêndios.
Artigo 16.º — Hidrantes
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004