- 1 -Aos prédios a construir em arruamentos servidos pela rede pública de distribuição não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização se não dispuserem de redes de distribuição interior e de ramais de ligação nos termos prescritos neste Regulamento.
- 2 -Nos prédios a remodelar ou ampliar deve-se visar o aproveitamento do ramal de ligação existente, podendo, em casos especiais, a definir pela EG, instalar-se novo ramal de ligação.
Artigo 19.º — Condicionantes relativas aos prédios novos, a remodelar ou a ampliar
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004