- 1 -Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste Regulamento, são obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios:
- a)Instalando, de sua conta, o sistema predial de distribuição;
- b)Solicitando a ligação ao sistema público de distribuição;
- c)Requerendo a execução dos ramais de ligação.
- 2 -A obrigação de abastecimento de água diz respeito a todos os fogos de cada prédio.
- 3 -A obrigatoriedade de ligação abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.
- 4 -As notificações aos proprietários, usufrutuários, ou às administrações de condomínio dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela EG nos termos legais, devendo aqueles cumprir as obrigações constantes do n.º 1, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a 30 dias.
- 5 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os tornem inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.
- 6 -Quando os trabalhos a que se refere o n.º 1 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a EG, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários ou usufrutuários.
- 7 -Do início e do termo dos trabalhos feitos pela EG, nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários notificados.
- 8 -A inobservância do disposto neste artigo será punida com coima a fixar no âmbito do artigo 77.º
Artigo 37.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004