- 1 -A ocupação de lugares nos mercados municipais depende de prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Nenhum agente económico, por si ou por interposta pessoa, pode ser titular de mais de dois lugares no mesmo mercado municipal, incluindo lojas, bancas ou lugares de terrado, independentemente da forma de atribuição da concessão.
- 3 -A ocupação é pessoal, onerosa, precária e apenas pode ser transmitida nos termos previstos no presente capítulo.
Artigo 15.º — Ocupação
Vigente desde: 22/06/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/2021