- 1 -Os titulares dos espaços de venda são obrigados a ocupar sempre e exclusivamente o lugar que lhes foi atribuído.
- 2 -No caso de transferência, a utilização dos locais no novo mercado fica reservada em primeiro lugar aos que eram ocupantes no antigo, e nesse exerciam o comércio do mesmo tipo de produto, e, seguidamente, aos que nele exercessem comércio embora de diversa natureza.
Artigo 29.º — Ocupação dos locais
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021