As farmácias aderentes nos termos do artigo anterior deverão:
- a)Receber as listagens da Câmara Municipal, com os utentes beneficiários do apoio;
- b)Conceder o apoio apenas aos beneficiários que constem das listagens atualizadas referidas na alínea anterior e dentro dos limites fixados conforme artigo 12.º, n.º 2.
- c)Manter atualizado o registo da conta corrente dos beneficiários;
- d)Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos à Câmara Municipal até ao dia 8 de cada mês, respeitante à compra efetuada por cada beneficiário no mês anterior, para que seja emitida ordem de pagamento, comprometendo-se as farmácias a colocar o nome do beneficiário averbado no respetivo talão de compra.
- e)Disponibilizar para efeitos de fiscalização pela Câmara Municipal de Alenquer aos apoios concedidos, cópia dos documentos que comprovem a despesa e a comparticipação dos medicamentos em causa.
CAPÍTULO N.º 3
Disposições Finais