- 1 -Os incentivos a conceder serão formalizados por um contrato de investimento, o qual deverá contemplar todos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Os contratos de investimento poderão ser objeto de modificação caso ocorra qualquer evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, por acordo, no que se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pelo Município, devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal.
- 3 -O Contrato de Investimento deverá ser outorgado no prazo de 60 dias após a aprovação dos benefícios e/ou apoios, caducando a aprovação da candidatura, se, por causa imputável ao beneficiário, o Contrato de Investimento não for outorgado dentro desse prazo.
- 4 -Se à data da celebração do contrato, algum ou alguns dos documentos entregues com a candidatura se encontrarem caducados, devem ser entregues novos documentos em vigor, para além dos necessários à formalização do contrato.
- 5 -O Município reserva-se o direito de solicitar os documentos que entender necessários, e razoáveis, à formalização, acompanhamento, controlo e fiscalização do cumprimento do contrato.
Artigo 18.º — Contrato de Investimento
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022