- 1 -Sem prejuízo das obrigações dos beneficiários que se mantenham, nomeadamente as previstas nas alíneas f) e g) do artigo 19.º, o estatuto PEIMA extingue-se após decurso do prazo de implementação do projeto PEIMA em causa.
- 2 -Sem prejuízo de outras causas de natureza legal, designadamente, por razões fundamentadas, de interesse público, o estatuto PEIMA pode ser resolvido pela Câmara Municipal, nos seguintes casos:
- a)Incumprimento, imputável ao beneficiário, do estabelecido no presente regulamento;
- b)Incumprimento, pelo beneficiário, das suas obrigações legais, fiscais ou contratuais;
- c)Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à Câmara Municipal, na apresentação da candidatura ou durante o acompanhamento do projeto.
- 3 -A resolução do estatuto PEIMA nas situações previstas no número anterior implica:
- a)Extinção do estatuto, com efeitos retroativos, após deliberação definitiva da Câmara Municipal;
- b)A consequente resolução do contrato de investimento;
- c)Perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo;
- d)A devolução dos benefícios concedidos no prazo de 30 dias, contados da notificação da perda do estatuto PEIMA, acrescidos dos respetivos juros de mora calculados desde a data de atribuição e dos juros compensatórios que sejam devidos.
- 4 -Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido na alínea d) do n.º 3, será iniciado o respetivo processo de execução fiscal.
- 5 -Caso se verifique alguma situação suscetível de originar a resolução do estatuto PEIMA, nos termos previstos no n.º 2, a Câmara Municipal comunica ao beneficiário a sua intenção, podendo este responder, em sede de audiência do interessando, por escrito no prazo de 15 dias úteis.
- 6 -A extinção do estatuto PEIMA é deliberada pela Câmara Municipal, sendo notificado ao beneficiário para efeitos do estabelecido no n.º 3.
Artigo 21.º — Extinção do estatuto PEIMA
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022