Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social que estabelece as condições de acesso ao Fundo Municipal de Emergência Social, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23 de julho de 2020.
Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social
Fica suspenso pelo período de doze meses contados da publicação da presente alteração no Diário da República, o prazo de residência na área geográfica do concelho de Leiria há dois ou mais anos em regime de permanência, a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.
O período de suspensão a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado por períodos de igual ou inferior duração, se, após a avaliação desta medida, se mantiverem as condições que o determinaram.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo."
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, lavrou-se o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet no sítio institucional do Município de Leiria.
11 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
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