Fica suspenso pelo período de doze meses contados da publicação da presente alteração no Diário da República, o prazo de residência na área geográfica do concelho de Leiria há dois ou mais anos em regime de permanência, a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.
O período de suspensão a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado por períodos de igual ou inferior duração, se, após a avaliação desta medida, se mantiverem as condições que o determinaram.