- 1 -São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, pela falta de pagamento das taxas e preços em devido tempo, salvo aquelas cujo pagamento tenha sido autorizado o pagamento em prestações.
- 2 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através do competente processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário ou através da competente ação executiva junto do Tribunal competente em razão da matéria.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/09/2017
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Em vigor desde 20/09/2017