- 1 -A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser adaptado à fachada e ao formato dos vãos;
- b)Ser preferencialmente em tecido sem brilho do tipo «Dralon» ou em tela microperfurada;
- c)Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais ou a denominação do estabelecimento.
- d)Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- e)Não exceder um avanço superior a 3 m;
- f)Não exceder um avanço superior a 1,50 m nos seguintes casos:
- i)Quando instalado acima do piso térreo do edifício;
- ii)Quando instalado exclusivamente sobre um vão de porta;
- g)Ser rebatido sempre que existam condições atmosféricas adversas;
- h)Quando exceder um avanço superior a 1,50 m, ser rebatido fora do horário de funcionamento do estabelecimento;
- i)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- j)Observar uma distância do piso igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertença;
- k)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do piso igual ou superior a 2,50 m.
- 2 -O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 3 -A instalação de toldo fixo sobre uma esplanada depende de autorização administrativa.
- 4 -Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo anterior sempre que o toldo sobre esplanadas seja constituído por:
- a)Velas ou telas tensionadas através de cabos de aço e esticadores, afixados à parede do estabelecimento e/ou a pilares;
- b)Estrutura fixa não permanente, apoiada ou autoportante, para aplicação de toldo.
- 5 -O toldo vertical é permitido em montras de estabelecimentos.
- 6 -Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, os toldos de um edifício devem ser semelhantes no formato, no tipo de revestimento e na cor.
- 7 -Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, não é permitida a instalação de toldos verticais de apoio a esplanadas, de velas ou telas tensionadas e estruturas fixas para aplicação de toldo.
Artigo 64.º — Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020