- 1 -Constituem contra-ordenação:
- a)A afixação ou inscrição de publicidade sem o competente licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento;
- b)O desrespeito pelas normas técnicas de licenciamento previstas no anexo ao presente Regulamento;
- c)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º e o desrespeito pelos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, bem como o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno ou local, quando inerentes à mensagem publicitária.
- 2 -Aquele que der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
- 3 -Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras do processo, aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 21.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004