- 1 -Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do requerimento, ou da entrega dos elementos complementares a que alude o n.º 2 do artigo anterior, a consulta às juntas de freguesia respectivas e às entidades com jurisdição nos locais onde a mensagem publicitária for afixada ou inscrita.
- 2 -As entidades consultadas devem, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo, pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.
- 3 -Os pareceres das entidades consultadas serão vinculativos, sempre que estejam em causa condicionalismos legais ou regulamentares, sem prejuízo de qualquer disposição especial.
- 4 -A não emissão, dentro do prazo fixado no n.º 2, do parecer das entidades consultadas, faz presumir o seu deferimento, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 7.º — Pareceres vinculativos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004