- 1 -Os expositores amovíveis que entestam com a via pública devem ser construídos com materiais leves e colocados junto das entradas dos estabelecimentos, não podendo prejudicar a circulação de peões e o ambiente e a estética dos locais.
- 2 -A exposição de objectos ou artigos comerciais não pode fazer-se nas fachadas dos prédios, salvo tratando-se de jornais, revistas ou livros.
- 3 -Poderá ser licenciada, a título excepcional, a exposição de outros objectos e artigos para além dos previstos no número anterior.
Artigo 20.º — Expositores
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004