- 1 -Compete à Câmara Municipal colocar e conservar as placas toponímicas, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Cabe aos promotores das operações de loteamento e ou obras de urbanização admitidas a colocação de sinalização toponímica, de acordo com as regras definidas no presente regulamento, desde que essa obrigação conste das condições de licenciamento ou admissão da comunicação prévia.
- 3 -A Câmara Municipal pode delegar a competência prevista no n.º 1 às respetivas Juntas de Freguesia mediante a celebração de um protocolo.
- 4 -As deliberações relativas à atribuição ou alteração de topónimos, cuja competência esteja delegada nos termos do número anterior, devem conter, obrigatoriamente, a verba a transferir para as Juntas de Freguesia respetivas, em conformidade com o valor constante do protocolo de delegação de competências.
- 5 -As placas referidas no n.º 3 do artigo 6.º são colocadas pelos respetivos proprietários após notificação da deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Colocação e conservação das placas
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018