- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação fica, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.
- 3 -As placas são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3,0 m e de esquina 1,5 m.
Artigo 11.º — Localização das placas
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018