- 1 -É obrigatório a atribuição de topónimos às alamedas, avenidas, arruamentos, becos, largos, praças, ruas e travessas.
- 2 -As denominações toponímicas devem, em regra:
- a)Ter caráter popular e tradicional;
- b)Provir de nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Castro Verde;
- c)Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País;
- d)Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.
- 3 -Não podem ser atribuídos antropónimos de personalidades, antes de ter decorrido um ano da data da sua morte, exceto se estas se tiverem destacado excecionalmente na vida pública.
- 4 -As designações toponímicas do concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
Artigo 7.º — Topónimos
Vigente desde: 07/08/2018
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