- 1 -Os fogos habitacionais destinam-se, exclusivamente, à habitação do/a arrendatário/a e dos elementos que compõem o respetivo agregado familiar inscrito, não podendo neles ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial.
- 2 -A prática, no fogo habitacional, de qualquer atividade profissional, pelo/a arrendatário/a, ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, tem de ser previamente autorizada, por escrito, pelo Município de Felgueiras.
- 3 -A autorização prevista no número anterior só será concedida quando a atividade que se pretende exercer não comprometa o fim primordial da utilização do fogo, previsto no n.º 1, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade da vizinhança.
- 4 -O Município de Felgueiras pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida, caso o exercício da atividade admitida se revele constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 18.º — Destino da Habitação
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019