- 1 -O/A arrendatário/a e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente no fogo habitacional concessionado.
- 2 -O/A arrendatário/a deverá comunicar ao Município de Felgueiras todas as circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando os respetivos motivos.
- 3 -Presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva, quando a habitação se mostre desabitada, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local.
Artigo 20.º — Residência Permanente
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019