- 1 -É expressamente proibido aos/às arrendatários/as municipais a adoção de qualquer conduta suscetível de provocar incómodo sério à vizinhança, designadamente:
- a)Promover festejos, celebrações ou outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em desrespeito à legislação e regulamentação aplicável;
- b)Utilizar aparelhos elétricos, designadamente, televisores, rádios e similares, perturbando a vizinhança, em desrespeito à legislação e regulamentação aplicável;
- c)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde da vizinhança, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- d)Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar a vizinhança.
Artigo 29.º — Relações de Vizinhança
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019