- 1 -Apenas o/a arrendatário/a e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional concessionado.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pelo Município de Felgueiras, para efeitos de residência no fogo habitacional, salvo as modificações a seguir indicadas, que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização automática:
- a)Nascimento de descendentes do/a arrendatário/a e/ou de elemento inscrito, desde que exista obrigação legal de convivência;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do/a arrendatário/a;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
- d)Casamento ou concretização da situação de união de facto relativa ao/à arrendatário/a.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 4 -As pretensões de integração de novos elementos no agregado familiar, nomeadamente, reinscrição de filhos/as e/ou netos/as do/a arrendatário/a, serão apreciadas pelo Município de Felgueiras e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível;
- 5 -A verificação de alguma das situações enunciadas nos n.os 2 e 4 do presente artigo poderá determinar a transferência da concessão, oficiosamente ou a requerimento dos/as interessados/as, para fogo habitacional com tipologia mais adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.
Artigo 31.º — Alteração do Agregado Familiar
Vigente desde: 05/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2019