- 1 -A morte e o abandono pelo/a arrendatário/a do fogo habitacional determinam a caducidade do contrato no prazo de 30 dias após a verificação da ocorrência, salvo se, naquele prazo, for requerida e autorizada a transmissão da mesma, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Em caso de morte, incapacidade ou ausência do/a arrendatário/a, a titularidade do contrato poderá ser transmitida para o/a cônjuge e na falta deste/a, familiar no 1.º grau da linha reta, que com aquele/a residiam na habitação, ficando a autorização de transmissão dependente do resultado da avaliação da carência económica, aferida nos termos dos artigos 5 e 9.º do presente Regulamento.
- 3 -Transmitido o direito, a titularidade do mesmo será documentada através da emissão de um novo contrato de arrendamento.
Artigo 34.º — Transmissão do Contrato
Vigente desde: 05/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2019