- 1 -A transferência dos agregados familiares para fogo habitacional distinto do concessionado, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.
- 2 -É proibida a permuta de fogos habitacionais entre arrendatários/as.
- 3 -A violação do disposto no número anterior determina a revogação do ato administrativo de atribuição e a caducidade do contrato.
Artigo 35.º — Transferência de Habitação
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019